Holding Patrimonial em 2026: o que muda com o IBS e a CBS no aluguel de imóveis
Quem organiza imóveis dentro de uma holding patrimonial precisa prestar atenção a uma mudança estrutural trazida pela Reforma Tributária: a Lei Complementar 214/2025 passou a tratar a locação de imóveis como uma prestação de serviço sujeita ao IBS e à CBS, os dois novos tributos sobre o consumo que vão substituir PIS, Cofins, ICMS e ISS ao longo da transição.
Isso não significa que a holding perdeu vantagem sobre a pessoa física — na maior parte dos casos, é o contrário. Mas o cálculo que antes era simples agora exige atenção a alguns detalhes novos.
O que muda na prática a partir de agora
Até a Reforma, o aluguel recebido por uma holding não sofria incidência de ISS — os tribunais entendem que a simples locação de imóvel não é serviço para esse fim — e a tributação ficava restrita ao IRPJ e à CSLL, geralmente no Lucro Presumido. Com a LC 214/2025, o fornecimento de imóveis mediante remuneração, incluindo a locação, entra no campo de incidência do IBS e da CBS, com regras de transição específicas para o setor imobiliário nos artigos 251 a 261 da lei.
Na prática, isso significa que a receita bruta do aluguel passa a compor a base de cálculo desses tributos, além de continuar sujeita ao IRPJ e à CSLL que já incidiam antes.
NFS-e com IBS e CBS destacados a partir de agosto de 2026
Desde 1º de agosto de 2026, todo locador — pessoa física ou jurídica que se enquadre nas regras — precisa emitir NFS-e destacando a CBS em alíquota simbólica de 0,9% e o IBS em 0,1%, somando 1% sobre o valor do aluguel. A exigência está no artigo 343, parágrafo 2º, da LC 214/2025, combinado com o Decreto 12.955/2026, e a Resolução CGIBS nº 6/2026 padronizou os leiautes e os códigos de serviço usados nessa nota.
É importante entender que esse 1% ainda não representa cobrança efetiva do imposto: 2026 funciona como um ano de teste do novo sistema, em que os valores aparecem destacados na nota para calibrar a operação, sem recolhimento real desses tributos sobre a locação.
Quando a pessoa física também vira contribuinte de IBS e CBS
A regra não vale só para quem tem holding. Pelo artigo 251 da LC 214/2025, uma pessoa física que aluga imóveis diretamente, em nome próprio, também pode se tornar contribuinte de IBS e CBS — mas apenas quando dois requisitos ocorrerem ao mesmo tempo:
- Receita anual com locação superior a R$ 240.000; e
- Mais de três imóveis distintos locados.
Quem não se encaixa nesses dois critérios simultaneamente continua declarando o aluguel apenas pelo carnê-leão, sem passar a recolher os novos tributos sobre o consumo.
Holding ou pessoa física: quem paga menos a partir de 2027?
Simulações divulgadas por especialistas tributários mostram que, a partir de 2027 e 2028, a diferença entre os dois formatos deve ficar ainda mais evidente. Uma pessoa física contribuinte de IBS/CBS pode chegar a recolher até 29,33% sobre o aluguel, somando o IRPF (até 27,5%) com o IBS e a CBS (1,83%). Já uma holding no Lucro Presumido tende a ficar entre 9,51% e 12,71%, somando IRPJ, adicional de IRPJ, CSLL e o IBS/CBS.
Em uma renda de aluguel de R$ 100.000 por mês, essa diferença de alíquota pode representar uma economia mensal expressiva para quem opera pela holding — mas o número exato depende do perfil da estrutura e precisa ser simulado caso a caso.
A vantagem de alugar para empresas: o crédito do locatário
Quando o inquilino é uma pessoa jurídica que usa o imóvel em atividade sujeita ao IBS e à CBS — escritórios, lojas, indústrias, galpões logísticos — a LC 214/2025 permite que esse locatário se aproprie do crédito correspondente ao valor destacado na nota fiscal do locador. Na prática, isso reduz o custo tributário líquido do aluguel para quem aluga da holding, tornando o imóvel locado por pessoa jurídica mais competitivo do que o mesmo imóvel alugado por pessoa física, que não gera esse crédito.
Regime de transição para contratos comerciais já formalizados
A LC 214/2025 criou um regime especial de transição, válido entre 2026 e 2033, para quem já tinha contrato de exploração imobiliária por prazo determinado formalizado até 31 de dezembro de 2025, no caso de imóveis comerciais. Nessas situações, é possível ter direito a uma alíquota combinada reduzida de IBS e CBS de 3,65% durante o período de transição, em vez da alíquota cheia. Vale revisar se algum contrato da holding se encaixa nessa hipótese.
Outros pontos que merecem revisão na holding em 2026
- Contratos informais ou verbais de locação: precisam ser formalizados para que a operação fique regular diante das novas obrigações fiscais.
- Cessão gratuita de imóveis a sócios: passou a ser uma nova hipótese de incidência de IBS e CBS, e merece atenção redobrada em holdings que usam imóveis para uso familiar.
- ITCMD mais progressivo: desde 2026, os estados são obrigados a aplicar alíquotas maiores para patrimônios de maior valor, podendo chegar a 8%. Isso afeta diretamente o planejamento sucessório feito por meio da holding.
- Retenção sobre dividendos mensais: pagamentos de dividendos acima de R$ 50.000 por mês, de uma mesma empresa para a mesma pessoa física, também entraram na régua das novas regras e precisam ser considerados no planejamento de distribuição de lucros.
Referências
- Contábeis — Holding patrimonial: o que muda com IBS/CBS na locação de imóveis
- IBDFAM — A Locação de Imóveis na Reforma Tributária: Pessoa Física versus Holding Patrimonial
- Migalhas — Holding imobiliária para economizar no aluguel: o que muda?
- R. Monteiro Contábil — Holding patrimonial em 2026: o que muda com IBS/CBS no aluguel e tributação de dividendos
- Bicalho Advogados — Holding patrimonial e a reforma tributária: o que muda em 2026
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